Capítulo III - Da Formação Médica no Brasil
Art. 5º
- Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior.
Parágrafo único - A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.
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