Capítulo V - Disposições Finais
Art. 34
- O art. 1º da Lei 6.932, de 7/07/1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
[Lei 6.932/1981, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.
§ 4º -As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5º - As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.] (NR)
[...]
§ 3º - A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.
§ 4º -As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5º - As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.] (NR)
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