Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 2º-A
- Para fins do disposto no inciso I do art. 1º e no inciso III do art. 2º desta Lei, serão consideradas regiões prioritárias, com base nos critérios de vulnerabilidade, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, as comunidades remanescentes de quilombos e as comunidades ribeirinhas.] [[Lei 12.871/2013, art. 1º. Lei 12.871/2013, art. 2º.]]
Comentários do Artigo 2ºA