Capítulo IV - Do Projeto Mais Médicos para o Brasil
Art. 19-C
- Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os arts. 19-A e 19-B, os períodos de licença-maternidade, de licença-paternidade e o de afastamento do local de trabalho por até 6 (seis) meses assegurado no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei 11.340, de 7/08/2006, serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil, excluídos os demais afastamentos.] [[Lei 12.871/2013, art. 19-A. Lei 12.871/2013, art. 19-B. Lei 11.340/2006, art. 9º.]]
Comentários do Artigo 19C