Capítulo IV - Do Projeto Mais Médicos para o Brasil
Art. 18
- O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, mediante apresentação de declaração da coordenação do Projeto. [[Lei 12.871/2013, art. 14.]]
§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.
§ 2º - Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º - É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente.
§ 4º - Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei 6.815, de 19/08/1980, ao disposto neste artigo. [[Lei 6.815/1980, art. 30. Lei 6.815/1980, art. 31. Lei 6.815/1980, art. 33.]]
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