Capítulo II - Da Investigação e dos Meios de Obtenção da Prova
Seção III - Da Infiltração de Agentes
Art. 10-C
- Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
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