Capítulo II - Da Investigação e dos Meios de Obtenção da Prova
Seção III - Da Infiltração de Agentes
Art. 10-B
- As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
Parágrafo único - Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
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