Capítulo II - Da Exploração dos Portos e Instalações Portuárias
Seção I - Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
Subseção II - Do Arrendamento de Instalação Portuária
Art. 5º-C
- São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;
III - ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
IV - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
V - às responsabilidades das partes;
VI - aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;
VII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
VIII - às hipóteses de extinção do contrato;
IX - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
X - ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XI - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XII - ao foro.
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