Capítulo II - Da Exploração dos Portos e Instalações Portuárias
Seção I - Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
Subseção II - Do Arrendamento de Instalação Portuária
Subseção II - DO ARRENDAMENTO DE INSTALAçãO PORTUáRIA(Ir para)
Art. 5º-B
- O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e
II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
Comentários do Artigo 5ºB