Capítulo II - Da Exploração dos Portos e Instalações Portuárias
Seção I - Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
Subseção I - Da Concessão de Porto Organizado
Art. 5º-A
- Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.
Comentários do Artigo 5ºA