Capítulo II - Da Exploração dos Portos e Instalações Portuárias
Seção I - Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
Subseção I - Da Concessão de Porto Organizado
Capítulo II - DA EXPLORAçãO DOS PORTOS E INSTALAçõES PORTUáRIAS (Ir para)
Seção I - DA CONCESSãO DE PORTO ORGANIZADO E DO ARRENDAMENTO DE INSTALAçãO PORTUáRIA (Ir para)
Subseção I - DA CONCESSãO DE PORTO ORGANIZADO(Ir para)
Art. 4º
- A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Comentários do Artigo 4º