Capítulo V - Dos Encargos Setoriais
Art. 21-B
- Será depositado no fundo da RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas pela Eletrobras nos termos do art. 1º da Lei 9.619, de 2/04/1998, cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea [a] do inciso I do art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A desta Lei, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei 9.619, de 2/04/1998, atualizado conforme § 5º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971.
§ 1º - A alienação das ações adquiridas pela Eletrobras com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, deverá obedecer ao art. 3º da Lei 9.619, de 2/04/1998.
§ 2º - Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, considerar-se-ão quitados, perante a RGR, os débitos contraídos pela Eletrobras para a referida aquisição.]
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