Capítulo V - Dos Encargos Setoriais
Art. 21-A
- É anuída a recomposição da dívida perante a RGR, pelo valor de compra das distribuidoras adquiridas nos termos do art. 1º da Lei 9.619, de 2/04/1998, com a aplicação dos critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, em decorrência da operação de que trata a alínea [a] do inciso I do art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001.
Parágrafo único - Eventuais valores da RGR retidos pela Eletrobras e que excedam o valor da recomposição anuída nos termos do caput deverão ser devolvidos pela Eletrobras à RGR até o ano de 2026, aplicados os critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei 5.655 de 20/05/1971.]
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