Capítulo IV - Disposições Gerais
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11- As prorrogações referidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo concessionário com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 12.783/2013, art. 5º.]]
§ 1º - Nos casos em que, na data da entrada em vigor do prazo estabelecido no caput, o prazo remanescente da concessão for inferior a 36 (trinta e seis) meses, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até 210 (duzentos e dez) dias da data do início da vigência do prazo estabelecido no caput.
§ 2º - A partir da decisão do Poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da convocação.
§ 3º - O descumprimento do prazo de que trata o § 2º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 4º - O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Lei.
§ 5º - Nos primeiros 5 (cinco) anos da prorrogação referida nesta Lei, em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador.
§ 6º - Para as transferências de controle de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11, o poder concedente deverá definir metas de universalização do uso da energia elétrica a serem alcançadas pelos novos controladores. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
§ 7º - (VETADO na Lei 13.360, de 17/11/2016).
§ 8º - (VETADO na Lei 13.360, de 17/11/2016).
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