Capítulo III - Disposições Finais
Art. 26
- O § 7º do art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 26