Capítulo III - Das Situações de Emergência e Estados de Calamidade Pública
Art. 12
- O § 3º do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º, em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais).] (NR)
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