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Art. 29
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput, observadas as seguintes diretrizes:
I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;
II - o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;
III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;
IV - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e
V - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual mínimo definido em regulamento.
§ 2º - Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º, observada a regulamentação de que trata o § 2º do art. 28.
§ 3º - O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 88 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (da Lei 12.837, de 09/07/2013): [§ 3º - O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2014.]
Lei 12.837, de 09/07/2013, art. 3º (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.]
§ 4º - Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações de que tratam os incisos IV e V do § 1º serão relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 5º - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples).
§ 6º - Deverá ser dada ampla publicidade à avaliação dos projetos apresentados no Ministério das Comunicações, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011.
Lei 12.527, de 18/11/2011 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento).]
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