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Art. 22
- Os arts. 9º e 10 da Lei 12.087, de 11/11/2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.087/2009, art. 9º - [...].
[...]
§ 4º - [...].
[...]
II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º; [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
[...]
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º, que deverá ser de 90% (noventa por cento) do valor de cada operação garantida; e [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
[...]] (NR)
[Lei 12.087/2009, art. 10 - Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
[...]] (NR)
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