Capítulo II - Das Gratificações, Adicionais e Auxílios
Seção XX - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
Seção XX - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA(Ir para)
Art. 81- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
[...]] (NR)
[...]] (NR)
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