Capítulo I - Das Carreiras, Cargos e Planos de Cargos do Poder Executivo Federal
Seção XIX - Dos Professores do Ex-Território de Fernando de Noronha
Art. 35
- Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei 11.784, de 22/09/2008, oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. [[Lei 11.784/2008, art. 106. Lei 11.784/2008, art. 108. Lei 11.784/2008, art. 125.]]
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