Capítulo IV - Da Área de Reserva Legal
Seção II - Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 23
- O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
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