Título II - Da Execução das Medidas Socioeducativas
Capítulo VIII - Da Capacitação para o Trabalho
Art. 80
- O art. 429 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
[Art. 429 - (...)
(...)
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.] (NR)
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