Título I - Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 2º
- O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
Comentários do Artigo 2º