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Art. 5º
- As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]
§ 1º - A redução de que trata o caput:
I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.]
§ 2º - Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º; e
II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3º - A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. [[Lei 9.440/1997, art. 11-A. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56.]]
Comentários do Artigo 5º