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Redação anterior (Original): [Art. 47-B - É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência. [[Lei 12.546/2011, art. 47.]] Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 7º (Acrescenta o artigo). § 1º - É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, em relação à mesma operação. Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários). § 2º - São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel. [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]] § 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.]
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