Título VIII - Da Execução Judicial das Decisões do CADE
Capítulo I - Do Processo
Art. 98
- O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.
§ 1º - Para garantir o cumprimento das obrigações de fazer, deverá o juiz fixar caução idônea.
§ 2º - Revogada a liminar, o depósito do valor da multa converter-se-á em renda do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
§ 3º - O depósito em dinheiro não suspenderá a incidência de juros de mora e atualização monetária, podendo o Cade, na hipótese do § 2º deste artigo, promover a execução para cobrança da diferença entre o valor revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os acréscimos legais, como se sua exigibilidade do crédito jamais tivesse sido suspensa.
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
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