Capítulo III - Do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA
Art. 18
- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).
Redação anterior (original): [Art. 18 - Os alimentos adquiridos pelo PAA serão destinados a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional ou à formação de estoques, podendo ser comercializados, conforme o regulamento.]
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
II - formação de estoques; e (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal. (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Parágrafo único - Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]]
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