Capítulo III - Do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA
Capítulo III - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 16- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).
§ 1º - As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º - Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei 5.764, de 16/12/1971.
§ 3º - O Poder Executivo federal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
§ 4º - A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.]
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