Capítulo VI - Do Estímulo à Produção Audiovisual
Art. 28
- O caput do art. 8º da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
[ Lei 5.070/1966, art. 8º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
(...).] (NR)
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