Capítulo I - Do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
Seção II - Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC
Subseção II - Do Procedimento Licitatório
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666, de 21/06/1993, observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Parágrafo único - Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e
II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.
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