Capítulo II - Do Sistema Federal de Viação
Art. 10
- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).
I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário;
Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76): [I - aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário;]
II - ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, no caso do transporte aéreo.
§ 1º - São dispensadas de autorização legislativa as mudanças de traçado decorrentes de ampliação de capacidade ou da construção de acessos, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegáveis.
§ 2º - Nos casos previstos no § 1º, as mudanças serão definidas e aprovadas pela autoridade competente, em sua esfera de atuação. ]
Comentários do Artigo 10