Capítulo I - Das Medidas Tributárias Relativas à Realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014
Seção II - Da desoneração de tributos
Subseção II - Das isenções concedidas a pessoas jurídicas
Art. 9º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I – impostos:
a) IRPJ;
b) IOF; e
II – contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep; e
c) Cofins.
§ 1º - A isenção de que trata o caput aplica-se, apenas, aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.
§ 2º - A isenção prevista no inciso I e na alínea a do inciso II do caput aplica-se, exclusivamente:
I – às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos; e
II – às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa de que trata o caput.
§ 3º - A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput:
I – não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16;
II – aplica-se, exclusivamente, às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil; e
III – não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º - Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica, com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ao LOC.]
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