Capítulo I - Das Medidas Tributárias Relativas à Realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014
Seção IV - Do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa)
Art. 18
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Decreto 7.319/2010 (Arts. 17 a 21. Regulamento. Tributário. Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – RECOM).
§ 1º - Compete ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não poderão aderir ao Recopa.
Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples).
Lei 10.833/2003, art. 10 (Legislação tributária. Alteração).
Lei 10.637/2002, art. 8º (PIS/PASEP).
§ 3º - A fruição do Recopa fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.]
Comentários do Artigo 18