Capítulo IV - Dos Instrumentos
Seção IV - Da Educação e da Comunicação
Seção IV - DA EDUCAçãO E DA COMUNICAçãO(Ir para)
Art. 15- A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens e de desenvolver cultura de prevenção a acidentes e desastres, que deverá contemplar as seguintes medidas:
I - apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens;
II - elaboração de material didático;
III - manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição;
IV - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins;
V - disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens.
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