Capítulo IV - Dos Instrumentos
Seção III - Do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)
Seção III - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAçõES SOBRE SEGURANçA DE BARRAGENS (SNISB)(Ir para)
Art. 13- É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.
§ 1º - O SNISB compreende sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações e deve contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.
§ 2º - O SNISB deve manter informações sobre incidentes que possam colocar em risco a segurança de barragens, sobre acidentes e sobre desastres.
§ 3º - As barragens devem integrar o SNISB até sua completa descaracterização.
§ 4º - O SNISB deve ser integrado ao sistema nacional de informações e monitoramento de desastres, previsto na Lei 12.608, de 10/04/2012.
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