Título III - Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos
Capítulo I - Disposições Preliminares
Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 9º- Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º - Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2º - A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Comentários do Artigo 9º