Título III - Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos
Capítulo II - Dos Planos de Resíduos Sólidos
Seção V - Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Seção V - DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(Ir para)
Art. 20- Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas [e], [f], [g] e [k] do inciso I do art. 13; [[Lei 12.305/2010, art. 13.]]
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea [j] do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; [[Lei 12.305/2010, art. 13.]]
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único - Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
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