Título I - Disposições Gerais
Capítulo I - Do Objeto e do Campo de Aplicação
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO(Ir para)
Art. 1º- Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º - Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Comentários do Artigo 1º