Capítulo II - Do Programa um Computador por Aluno – PROUCA - e do Regime Especial de Aquisição de computadores para uso educacional - RECOMPE
Art. 8º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).
§ 1º - Também será considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 4º do art. 7º. [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]
§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não podem aderir ao Recompe. [[Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.]
Comentários do Artigo 8º