Capítulo VI - Disposições Gerais
Seção V - Das Taxas e Demais Disposições
Art. 58
- A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Comentários do Artigo 58