Capítulo VI - Disposições Gerais
Seção V - Das Taxas e Demais Disposições
Art. 57
- Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 37-B.]]
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