Capítulo VI - Disposições Gerais
Seção V - Das Taxas e Demais Disposições
Art. 49
- Considera-se, para fins desta Lei:
I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;
II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e
III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.
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