Capítulo VI - Disposições Gerais
Seção II - Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas
Art. 42
- Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.
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