Capítulo I - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões norte, Nordeste e Centro-oeste - REPENEC
Art. 4º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
§ 1º - Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 3º.]]
§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.]
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