Capítulo VI - Disposições Gerais
Seção I - Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante
Art. 36
- O CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Lei.
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