Capítulo VI - Disposições Gerais
Seção I - Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante
Art. 35
- Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 34, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. [[Lei 12.249/2010, art. 34.]]
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