Capítulo IX - Do Quadro de Pessoal e dos Servidores
Art. 24 - A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites:
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108 (Nova redação do caput do artigo) Redação anterior (Original): [Art. 24 - A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observando-se os seguintes limites:]
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.
Em produção.
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