Capítulo IX - Do Quadro de Pessoal e dos Servidores
Art. 23
Art. 23 Art. 23 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, IV. [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo ou nas unidades da Previc.
Parágrafo único - As gratificações criadas no caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Previc.]
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