Art. 2º
- Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a 36 (trinta e seis) meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulação da Aneel.
§ 2º - Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do § 1º, se encerrarão na data de entrada em operação comercial do vencedor do processo licitatório de que trata o caput do art. 1º ou do contratado na forma prevista no § 1º do art. 1º. [[Lei 12.111/2009, art. 1º.]]
§ 3º - O disposto no § 2º se aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1º, desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.] [[Lei 12.111/2009, art. 1º.]]
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