Redação anterior (Original): [Art. 11 - A partir de 01/01/2013, o pagamento à Eletronuclear da receita decorrente da geração da energia de Angra 1 e 2 será rateado entre todas as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição no Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamentação. Parágrafo único - A receita de que trata o caput será decorrente de tarifa calculada e homologada anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]
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